Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

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Comentário de Gustavo Fonseca Cofundador do Doutor Multas

Este é o artigo de abertura do capítulo das infrações, e ele faz uma coisa simples: define o que conta como infração de trânsito. Qualquer descumprimento de uma regra deste Código, ou da legislação complementar que ele autoriza, é infração — e toda infração vem com penalidade e, na maioria dos casos, medida administrativa previstas.

É um artigo mais estrutural do que prático, mas serve de base para um argumento que usamos com frequência: se a conduta não está tipificada em algum artigo específico do CTB ou de resolução do CONTRAN, não existe multa. Toda autuação precisa apontar exatamente qual dispositivo foi violado — "dirigir de forma perigosa" sem citar o artigo correspondente, por exemplo, não sustenta uma penalidade.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.