A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Suspensão e cassação parecem sinônimos, mas não são — e a diferença é séria. Suspensão é temporária; cassação apaga a CNH: depois de dois anos, é preciso refazer todos os exames, do zero, como se você nunca tivesse sido habilitado.
O artigo prevê três portas de entrada para a cassação: dirigir enquanto o direito de dirigir já está suspenso (inciso I, o mesmo cenário tratado no § 9º do Art. 261); reincidência em até 12 meses em infrações mais graves, como embriaguez, homicídio ou lesão corporal culposos no trânsito (inciso II); e condenação judicial por crime de trânsito (inciso III).
O § 2º garante o caminho de volta: passados dois anos da cassação, é possível requerer reabilitação, mas com todos os exames refeitos — médico, psicológico, teórico, prático. Nada é aproveitado da habilitação anterior.
Dado o tamanho da consequência, vale sempre checar se a cassação seguiu exatamente os requisitos do artigo antes de aceitá-la como definitiva. Já vimos caso em que o que deveria ter sido uma suspensão temporária virou cassação por um detalhe processual — e esse tipo de diferença é exatamente o que se contesta.