Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Foto de Gustavo Fonseca
Comentário de Gustavo Fonseca Cofundador do Doutor Multas

Tudo começa aqui. O auto de infração é o documento que formaliza a multa, e a lei é detalhista sobre o que ele precisa trazer: tipo da infração, local, data e hora, dados do veículo, o prontuário do condutor quando possível, e a identificação de quem autuou — agente ou equipamento.

Esses requisitos não são burocracia decorativa: cada um deles é uma porta para contestar. Placa errada, dado inconsistente ou equipamento não identificado corretamente já tornam o auto de infração passível de nulidade — a lei não presume que a autuação está certa, ela exige que isso seja comprovado.

O § 2º completa essa lógica: a infração precisa vir comprovada por declaração do agente, equipamento eletrônico, audiovisual ou outro meio regulamentado pelo CONTRAN. Meio de prova sem regulamentação ou certificação válida na data do fato é, de novo, motivo de nulidade.

Antes de simplesmente pagar, vale olhar o auto de infração com atenção a esses pontos — é o primeiro documento que analisamos em qualquer caso, e é onde a maioria dos erros aparece.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.