Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Não prestar socorro imediato à vítima de um sinistro — ou, não podendo fazer diretamente, deixar de acionar a autoridade pública — é crime, com pena de 6 meses a 1 ano ou multa. O parágrafo único fecha uma brecha comum: mesmo que outra pessoa tenha prestado socorro no lugar do condutor, ou a vítima tenha morrido na hora ou ficado só levemente ferida, o dever de tentar ajudar já existia e o condutor responde pela omissão de qualquer forma.