Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Infração - gravíssima;
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Penalidade - multa (cinco vezes).
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Enquadramentos deste artigo 4
Códigos oficiais do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) — é esse número que aparece no seu auto de infração.
Dirigir sob influência de substância psicoativa que determine dependência.
Rec sub test, ex clin, peric ou proc q perm cert infl álc/sub psic for art. 277.
Cond veíc exig hab C, D ou E sem realizar ex toxic prev no § 2º do art 148-A, após 30 dias do venc.
Exerc at rem veíc e não compr a real ex toxic per ex p § 2º do art 148-A por oc ren hab C, D ou E
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Contran, 2022.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Poucos artigos do CTB assustam tanto quanto o 165. E com razão: embriaguez ao volante é gravíssima, multa de dez vezes o valor normal, suspensão de 12 meses e a CNH recolhida ali mesmo, na abordagem. Não existe aviso prévio.
Mas reduzir esse artigo a "bebeu, perdeu" é um erro comum. O inciso A — incluído em 2016 — trata da recusa ao teste do bafômetro (ou a qualquer exame que comprove influência de álcool), e a penalidade é idêntica à da embriaguez comprovada. Ou seja: recusar não livra ninguém da punição administrativa, só muda a forma como ela é comprovada, com base no relato do agente sobre os sinais observados.
Os incisos B, C e D, mais recentes, abrem outra frente: o exame toxicológico, que detecta substâncias além do álcool. Deixar de fazê-lo dentro do prazo ou testar positivo também é gravíssimo, com reincidência contada à parte.
A experiência mostra que a defesa quase nunca gira em torno de negar o consumo — e sim de vasculhar o procedimento: o agente tinha competência pra abordagem? O auto de infração descreveu com precisão os sinais alegados? Houve algum cerceamento no direito de defesa? É nesses detalhes, não no mérito, que a maioria dos recursos vence.