Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XII (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Enquadramentos deste artigo 14
Códigos oficiais do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) — é esse número que aparece no seu auto de infração.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem capacete de segurança.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem vestuário aprovado pelo Contran.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem capacete.
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro fora do assento.
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se emuma
Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transportando criança menor de 10 anos de idade.
Conduzir motoc/moton/ciclom transp criança s/ condição cuidar própria segurança.
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor rebocando outro veículo.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível.
Conduzir motoc/moton/ transportando carga em desacordo c/ § 2º do Art 139-A CTB.
Conduzir ciclomotor em via de trânsito rápido.
Conduzir ciclomotor em rodovia salvo se houver acostamento ou faixa própria.
Conduzir motoc/moton/ efet transp remun desac normas ativid profic mototaxistas.
Conduzir motoc/ moton/ ciclom transp pass c/ capacete de segurança s/ viseira/óculos de proteção .
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Contran, 2022.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Se você anda de moto, motoneta ou ciclomotor, provavelmente já foi multado com base neste artigo — ele é o "guarda-chuva" de praticamente toda infração ligada a duas rodas: sem capacete, capacete sem viseira, criança na garupa, empinar, rebocar outro veículo.
O inciso que mais pega gente de surpresa é o V: transportar criança menor de 10 anos, ou alguém sem condição de se cuidar sozinho. Muita gente acha que é "só mais uma multa" e não percebe que essa é gravíssima, com suspensão do direito de dirigir junto da multa.
Já o par de incisos X e XI, mais novo na lei, criou uma distinção que muitos agentes ainda aplicam errado: capacete sem viseira ou óculos de proteção é infração separada da falta do capacete em si, e tem penalidade bem mais branda — média, sem suspensão. Vale conferir se a sua notificação não confundiu as duas.
Com tantos incisos e penalidades tão diferentes entre si, a primeira pergunta de qualquer recurso é: qual situação exata está descrita no auto de infração? Autuação genérica, que não deixa claro qual inciso realmente ocorreu, é motivo de nulidade — e aparece com mais frequência do que deveria.