O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Além dos casos já previstos em outros artigos, a CNH ou Permissão para Dirigir também pode ser recolhida — sempre mediante recibo — quando há suspeita de que o documento é falso ou foi adulterado. É uma medida preventiva: o recolhimento não significa condenação automática, apenas retém o documento até a autenticidade ser verificada.