O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

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Comentário de Gustavo Fonseca Cofundador do Doutor Multas

Detalha como a embriaguez pode ser comprovada: teste do bafômetro, exame clínico, ou qualquer outro procedimento técnico reconhecido pelo CONTRAN. Mas o § 2º amplia bastante essa comprovação — imagem, vídeo e até "sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora" também servem como prova, mesmo sem teste de alcoolemia formal.

O § 3º fecha o ciclo com o Art. 165-A: quem se recusa a qualquer desses procedimentos recebe exatamente a mesma penalidade de quem teve embriaguez comprovada. Entender essa cadeia de provas possíveis é essencial para qualquer defesa nesse tipo de autuação.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.