Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

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Comentário de Gustavo Fonseca Cofundador do Doutor Multas

A famosa "tolerância zero": qualquer concentração de álcool detectada, por menor que seja, já sujeita o condutor às penalidades do Art. 165. Não existe uma taxa mínima "permitida" na lei — o que existe é uma margem técnica de tolerância do próprio equipamento de medição, regulamentada pelo CONTRAN, para compensar variação de aparelho, não para autorizar beber e dirigir.

É uma diferença importante que gera muita confusão: a margem existe para o instrumento, não para o motorista.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.