Art. 290

Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

Art. 290-A

Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Foto de Gustavo Fonseca
Comentário de Gustavo Fonseca Cofundador do Doutor Multas

Fecha o capítulo do processo administrativo listando exatamente quando ele termina: quando a JARI ou o CETRAN julgam o recurso final, quando o prazo de recurso passa sem ninguém recorrer, ou quando o infrator opta por pagar e encerrar o processo sem discutir. Encerrado o processo, a penalidade é cadastrada no RENACH — e é esse cadastro que conta para pontuação, suspensão e todo o histórico da CNH.

Um complemento importante, incluído em 2021: os prazos processuais deste capítulo não param por conta própria, só em caso de força maior comprovada — o que reforça a importância de sempre acompanhar as datas de cada etapa em vez de esperar uma pausa automática que raramente acontece.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.