O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no
caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Última parada do processo administrativo. Negado na JARI, ainda cabe recurso ao CETRAN — Conselho Estadual de Trânsito — ou ao CONTRANDIFE, no Distrito Federal; quando a penalidade veio de órgão federal, vai a um colegiado especial.
O detalhe que mais interessa aqui está no inciso A, incluído pela Lei nº 14.229/2021: se o órgão julgador não decidir dentro de 24 meses, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Em português direto — o Estado perde o direito de punir por demora própria. É uma proteção real para quem vê o processo se arrastar anos sem resposta: o atraso deixa de jogar contra o motorista.
Chegar até essa instância normalmente significa que o caso já foi bem construído desde a defesa prévia. Cada peça junta ao longo do caminho — laudo, certidão de calibração, comprovante de prazo — é o que sustenta a decisão final.