Art. 289

O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Art. 289-A

O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no

caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.

(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Foto de Gustavo Fonseca
Comentário de Gustavo Fonseca Cofundador do Doutor Multas

Última parada do processo administrativo. Negado na JARI, ainda cabe recurso ao CETRAN — Conselho Estadual de Trânsito — ou ao CONTRANDIFE, no Distrito Federal; quando a penalidade veio de órgão federal, vai a um colegiado especial.

O detalhe que mais interessa aqui está no inciso A, incluído pela Lei nº 14.229/2021: se o órgão julgador não decidir dentro de 24 meses, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Em português direto — o Estado perde o direito de punir por demora própria. É uma proteção real para quem vê o processo se arrastar anos sem resposta: o atraso deixa de jogar contra o motorista.

Chegar até essa instância normalmente significa que o caso já foi bem construído desde a defesa prévia. Cada peça junta ao longo do caminho — laudo, certidão de calibração, comprovante de prazo — é o que sustenta a decisão final.

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Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.