Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) (Vide ADIN 2998)
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Recurso indeferido na etapa anterior não é fim de linha. É aqui que entra a JARI — Junta Administrativa de Recursos de Infrações —, um colegiado, não mais uma autoridade sozinha, com 30 dias de prazo contados da notificação da decisão anterior para você recorrer.
Na nossa experiência, a JARI costuma ser a instância mais decisiva do processo: é a primeira vez que o caso passa por olhos diferentes dos que já negaram o recurso antes. Argumentos técnicos — vício no auto de infração, calibração de radar, decadência de prazo — tendem a ter mais peso aqui, porque a análise é mais criteriosa.
Se a JARI também negar, o caminho ainda não acabou: existe uma última instância, tratada no artigo seguinte, que leva o recurso ao CETRAN ou ao CONTRANDIFE.