A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Garante que a suspensão criminal da CNH não fique só no processo judicial: o juiz é obrigado a comunicar o CONTRAN e o órgão de trânsito do estado do condenado, para que a restrição realmente valha na prática — sem essa comunicação, a pessoa poderia, em tese, continuar dirigindo sem ninguém saber da condenação.