O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Você pode recorrer sem pagar a multa primeiro — não existe exigência de depósito prévio para ter o recurso analisado. Mas o § 2º traz uma opção interessante para quem prefere não arriscar: pagar a multa e recorrer ao mesmo tempo; se o recurso for aceito, o valor pago é devolvido, corrigido. Uma estratégia útil para quem quer evitar juros e restrições enquanto o processo corre, sem abrir mão do direito de discutir a penalidade.