O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Foto de Gustavo Fonseca
Comentário de Gustavo Fonseca Cofundador do Doutor Multas

Você pode recorrer sem pagar a multa primeiro — não existe exigência de depósito prévio para ter o recurso analisado. Mas o § 2º traz uma opção interessante para quem prefere não arriscar: pagar a multa e recorrer ao mesmo tempo; se o recurso for aceito, o valor pago é devolvido, corrigido. Uma estratégia útil para quem quer evitar juros e restrições enquanto o processo corre, sem abrir mão do direito de discutir a penalidade.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.