Art. 310
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310-A
( VETADO )
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
A versão criminal de emprestar o carro para quem não pode dirigir — seja por não ter CNH, estar com ela cassada ou suspensa, ou não ter condição de saúde física ou mental (incluindo embriaguez) para dirigir com segurança. Pena de 6 meses a 1 ano ou multa, aplicada a quem confiou o veículo, não a quem estava no volante. É o mesmo raciocínio dos Arts. 163 e 166 (infração administrativa), só que na esfera criminal, quando a situação é mais grave.