Transitar na faixa/pista da direita regul circulação exclusiva determ veículo.
Tipificação Resumida
Transitar na faixa/pista da direita regul circulação exclusiva determ veículo.
Código do Enquadramento
568-10
Amparo Legal
Art. 184, I.
Tipificação do Enquadramento
Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita.
Gravidade
Leve
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Não aplicável
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Condutor
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação
3 pontos
Constatação da Infração
Possível sem abordagem.
Quando Autuar
1. Veículo que transita em faixa/pista da direita sinalizada com placa R-39 e com Marcação de Faixa Exclusiva (MFE).
Quando NÃO Autuar
1. Na falta da sinalização R-39 ou, na falta ou insuficiência da sinalização horizontal - Marcação de Faixa Exclusiva (MFE). 2. Veículo que ingressa na faixa/pista da direita para sair ou adentrar lote lindeiro. 3. Veículo que ingressa na faixa para realizar conversão à direita, no trecho sinalizado com linha de continuidade (LCO) que permita essa transposição. 4. Veículo que ingressa na faixa para realizar embarque/desembarque ou acesso a reentrância de calçada, no trecho sinalizado com linha de continuidade (LCO) que permita essa transposição. 5. Veículo que ingressa na faixa exclusiva para sair da transversal em interseção não semaforizada, desde que a faixa tenha a mesma mão de direção das demais. 6. Veículo que ingressa na pista exclusiva para realizar conversão à direita, por abertura no canteiro destinada à essa finalidade. 7. Socorro mecânico de caminhão avariado na faixa/pista exclusiva, desde que acesse a mesma próximo ao local da avaria. 8. Veículo que transita na faixa ou pista da esquerda, regulamentada como de circulação exclusiva para caminhões, sinalizada com a placa R-39, utilizar enquadramento específico: 569-00, art. 184, II. 9. Veículo que transita em faixa, pista ou via de trânsito exclusivo para o transporte público coletivo de passageiros, sinalizada com a placa R-32, utilizar enquadramento específico: 758-70, art. 184, inciso III. 10. Veículo que transita em ciclovia ou ciclofaixa, sinalizada com a placa R-34, utilizar enquadramento específico: 581-92, art. 193. 11. Veículo que transita em local com sinalização horizontal de Marcação de Faixa Preferencial (MCP). 12. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
Definições e Procedimentos
1. FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. 2. PISTA: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. 3. LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. 4. REENTRÂNCIA DA CALÇADA: baia de parada, remanso, etc. 5. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): delimita a faixa de uso exclusivo para determinada espécie e/ou categoria de veículo, podendo ser: 5.1. Faixa exclusiva no fluxo (cor branca): faixa destinada à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo no mesmo sentido do fluxo dos demais veículos. 5.2. Faixa exclusiva no contrafluxo (cor amarela): faixa destinada à circulação de determinado tipo de veículo em sentido oposto ao dos demais veículos. 5.3. A MFE deve ser utilizada quando se pretende dar exclusividade à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo, com o objetivo de garantir seu melhor desempenho. 5.4. A MFE deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída faixa exclusiva, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade (LCO). 6. LINHA DE CONTINUIDADE (LCO): dá continuidade visual às marcações longitudinais principalmente quando há quebra no alinhamento em trechos longos ou em curvas. 7. MARCAÇÃO DE FAIXA PREFERENCIAL (MCP): delimita na pista a faixa de mesmo sentido, de uso preferencial, para determinada espécie e/ou categoria de veículo. 7.1. Deve estar acompanhada de sinalização vertical de indicação educativa. 7.2. Em situações pertinentes, deve ser utilizada a sinalização vertical especial de advertência específica.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. O veículo transitava pela faixa da direita, exclusiva para caminhão, sem acessar lote lindeiro. 2. O veículo transitava pela faixa da direita, exclusiva para caminhão, sem efetuar embarque ou desembarque.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
Ler o texto completo do Art. 184 do CTB →
Placas relacionadas
Sinalização que a própria ficha do MBFT liga a esta infração.
Circulação exclusiva de caminhão
Reserva a via ou faixa exclusivamente para a circulação de caminhões.
Circulação exclusiva de ônibus
Reserva a faixa ou via exclusivamente para a circulação de ônibus.
Circulação exclusiva de bicicletas
Reserva a via ou faixa exclusivamente para a circulação de bicicletas (ciclovia ou ciclofaixa).
Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.