Confec/distribuir/colocar veíc próprio/terceiro placa identif desacordo Contran.
Tipificação Resumida
Confec/distribuir/colocar veíc próprio/terceiro placa identif desacordo Contran.
Código do Enquadramento
641-60
Amparo Legal
Art. 221, Parágrafo único.
Tipificação do Enquadramento
Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Gravidade
Média
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares (Vide a Parte Geral deste Manual).
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Pessoa Física ou Jurídica
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Pontuação
Não aplicável
Constatação da Infração
Mediante abordagem.
Quando Autuar
1. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: 1.1. sem a inscrição do fabricante; 1.2. fora das dimensões previstas na legislação para aquele tipo de veículo; 1.3. com cor de fundo ou cor dos caracteres da placa diferente(s) da cor prevista para a categoria do veículo; 1.4. confeccionada em material diverso daquele regularmente estabelecido; 1.5. com tipologia dos caracteres ou com estes com dimensões, estilo ou fonte diversa(s) da regularmente estabelecida; 1.6. sem película refletiva, quando obrigatória; 1.7. com película refletiva fora do padrão, quando obrigatória; 1.8. sem tarjeta, quando obrigatória, ou estando esta apagada ou quebrada; 1.9. com tarjeta, quando obrigatória, constando município diverso daquele de registro do veículo; 1.10. com moldura refletiva, luminosa ou cobrindo as bordas da placa, de modo a interferir na leitura de qualquer caractere ou simbologia necessária à sua identificação; 1.11. com adesivo, fitilho ou outro objeto atado ou fixado à placa ou à tarjeta impedindo ou dificultando sua legibilidade/visibilidade; 1.12. sem o lacre, quando este for obrigatório; 1.13. sem o arame do lacre, quando este for obrigatório; 1.14. com chapa quebrada ou trincada; 1.15. sem QR Code, quando este for obrigatório, ou com este arranhado, desgastado ou com outro defeito que impeça sua leitura; 1.16. placa dianteira, traseira ou 2ª placa traseira de modelos diferentes entre si. 2. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas em desacordo com sua categoria. 3. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placa de experiência, de fabricante ou de representação, sem autorização. 4. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placa com lacre, quando este for obrigatório, em desacordo com a Portaria do Denatran nº 272/2007: 4.1. lacre sem codificação numérica; 4.2. lacre sem personalização moldada em alto-relevo DETRAN/UF; 4.3. lacre com dados ilegíveis; 4.4. lacre com outras alterações. 5. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas em desacordo com o novo padrão PIV definido na Resolução do Contran nº 969/2022.
Quando NÃO Autuar
1. Veículo que portar placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 640-80, art. 221.
Definições e Procedimentos
1. A Resolução do Contran nº 231/2007 define os padrões das placas dos veículos automotores do padrão: LLLNNNN. 2. A Resolução Contran nº 969/2022 regulamenta a nova placa de identificação veicular (PIV), o uso da placa de experiência, de fabricante, de representação diplomática e de representação de autoridades, bem como disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem. 3. A Resolução do Contran nº 957/2022 disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção. 4. A medida administrativa de apreensão das placas somente deve ser aplicada nos casos de uso irregular de placas de representação, experiência e fabricante, que não pertencem a um veículo, as quais devem ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito de registro da placa ou do veículo. Para as demais situações, tal providência somente deverá ser adotada na sede do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Pessoa física confeccionando placa de caracteres com estilo da fonte diferente da definida na Resolução do Contran nº 231/2007. 2. Pessoa Jurídica distribuindo placas em material plástico ou adesivo. 3. Pessoa Jurídica (empresa emplacadora) colocando em veículos placas fora das dimensões previstas na legislação, já descontada a tolerância de 15%: altura: XXX cm, comprimento: YYY cm. 4. Pessoa Jurídica (empresa emplacadora) colocando em veículos placa traseira com lacre sem a codificação numérica sequencial única de 10 dígitos.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
Ler o texto completo do Art. 221 do CTB →
Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.