Transitar em velocidade inferior à metade da máxima da via, salvo faixa direita.
Tipificação Resumida
Transitar em velocidade inferior à metade da máxima da via, salvo faixa direita.
Código do Enquadramento
625-40
Amparo Legal
Art. 219.
Tipificação do Enquadramento
Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.
Gravidade
Média
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Não aplicável
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Condutor
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação
4 pontos
Constatação da Infração
Possível sem abordagem.
Quando Autuar
1. Veículo transitando em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito.
Quando NÃO Autuar
1. Quando as condições de tráfego e meteorológicas não permitirem transitar na velocidade regulamentada. 2. Quando o veículo estiver na faixa da direita.
Definições e Procedimentos
1. Art. 62. do CTB: A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. 2. A infração deverá ser comprovada por equipamento medidor de velocidade.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
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Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.