Não aplicável Não computável

Iniciar obra perturbe/interrompa circulação/segurança veíc/pedestre s/permissão.

FICHA DE FISCALIZAÇÃO Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — MBFT/2022

Tipificação Resumida

Iniciar obra perturbe/interrompa circulação/segurança veíc/pedestre s/permissão.

Código do Enquadramento

751-01

Amparo Legal

Art. 95.

Tipificação do Enquadramento

Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Gravidade

Não aplicável

Penalidade

Multa

Medida Administrativa

Não aplicável

Pode Configurar Crime de Trânsito

NÃO

Infrator

Pessoa Física ou Jurídica

Competência

Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação

Não computável

Constatação da Infração

Mediante Abordagem.

Quando Autuar

1. Responsável que iniciar obra que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, sem permissão prévia ou em desacordo com ela, do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Quando NÃO Autuar

1. Quando houver permissão prévia da autoridade competente e a obra ocorrer nos termos da permissão concedida. 2. Se for evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, sem permissão, ou em desacordo com esta, utilizar enquadramento específico: 751-02, art. 95.

Definições e Procedimentos

1. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos. 2. Art. 95 § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. 3. O responsável pela execução da obra é o seu proprietário ou executor. 4. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior. 5. O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança. 6. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito. 7. Se a obra não estiver devidamente sinalizada, autua-se também pela infração do art. 95, §1º - 752- 81. 8. A autoridade de trânsito poderá determinar prazo para a regularização da obra, notificando o infrator sobre as providências necessárias para tal. 9. Caso o prazo determinado pela autoridade se expire sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, caberá multa diária ao infrator, com valor idêntico à multa original, nos termos do art. 95, § 3º do CTB.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. Colocação de tapume sobre o passeio, prejudicando a circulação de pedestres, sem permissão.

Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.

Ler o texto completo do Art. 95 do CTB →

Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.