Organizar as condutas previstas no caput do art. 253-A.
Tipificação Resumida
Organizar as condutas previstas no caput do art. 253-A.
Código do Enquadramento
760-90
Amparo Legal
Art. 253-A, §1º.
Tipificação do Enquadramento
Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
Gravidade
Gravíssima
Penalidade
Multa (60X)
Medida Administrativa
Não aplicável.
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Pessoa Física ou Jurídica
Competência
Órgão de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação
Não computável
Constatação da Infração
Mediante abordagem.
Quando Autuar
1. Organizadores, condutores ou não de veículos, que organizem ações com a utilização de veículos, de modo que interrompa, restrinja ou perturbe a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.
Quando NÃO Autuar
1. Veículo ou evento com autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via. 2. Veículo ou combinação de veículos usado(s) para, deliberadamente, interromper totalmente a circulação da via, em pelo menos um dos sentidos de tráfego, sem autorização do órgão com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 761-71, art. 253-A. 3. Veículo ou combinação de veículos usado(s) para, deliberadamente, restringir parcialmente a circulação da via, em pelo menos um dos sentidos de tráfego, sem autorização do órgão com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 761-72, art. 253- A. 4. Veículo em movimento ou estacionado na via fora da pista de rolamento usado para, deliberadamente, perturbar a circulação na via, sem autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 761-73, art. 253-A.
Definições e Procedimentos
1. INTERROMPER deliberadamente a circulação na via: obstrução deliberada e total da circulação de veículos na via. 2. RESTRINGIR deliberadamente a circulação na via: obstrução deliberada e parcial da circulação de veículos na via. 3. PERTURBAR deliberadamente a circulação na via: veículo que de alguma forma cause prejuízo à circulação, estando em movimento ou estacionado na via fora da pista de rolamento. 4. Este enquadramento se caracteriza quando o agente fiscalizador verifica que a interrupção / restrição / perturbação é provocada intencionalmente pelo organizador, se evidenciando pela ocorrência anterior ou concomitante de manifestação, paralisação, greve ou qualquer ato de reivindicação e caracteriza-se pela aglomeração de outras pessoas com o mesmo propósito, quando não autorizada. 5. A qualidade de organizador manifesta-se pela exteriorização de liderança, autoridade, patrocínio ou representatividade classista, política, ideológica, esportiva ou de qualquer natureza, ainda que esporádica e eventual.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Infrator é o responsável pela organização do bloqueio. 2. Manifestantes usavam camiseta padronizada do Sindicato X. 3. Vários veículos adesivados com logomarca da PJ autuada.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
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Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.