Permitir posse e condução do veículo à pessoa com CNH, PPD ou ACC Cassada.
Tipificação Resumida
Permitir posse e condução do veículo à pessoa com CNH, PPD ou ACC Cassada.
Código do Enquadramento
512-61
Amparo Legal
Art. 164 c/c 162, II.
Tipificação do Enquadramento
Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
Gravidade
Gravíssima
Penalidade
Multa (3X)
Medida Administrativa
Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Vide Parte Geral deste Manual).
Pode Configurar Crime de Trânsito
SIM
Infrator
Proprietário
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Pontuação
7 pontos
Constatação da Infração
Mediante abordagem.
Quando Autuar
1. Proprietário ausente ou pessoa jurídica que permitir a posse e condução do veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC cassada.
Quando NÃO Autuar
1. Proprietário presente, que seja pessoa física, utilizar enquadramento específico: 507-01, art. 163 c/c 162, II. 2. Proprietário que permitir a direção do veículo à pessoa com CNH/PPD/ACC cassada há mais de dois anos (considerado inabilitado, conf. § 2º art. 263 do CTB), utilizar enquadramento específico: 506-10, art. 163 c/c 162, I. 3. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC suspensa, portando ou não documento, utilizar enquadramento específico: 512-62, art. 164 c/c 162, II. 4. Quando o proprietário do veículo for o condutor cassado, utilizar enquadramento específico: 502-91, art. 162, II.
Definições e Procedimentos
1. A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem. 2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem. 3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo. 4. Adotar providências junto à autoridade competente para o registro do crime do Art. 310 do CTB. 5. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 502-91, art. 162, II.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Lavrado o AIT nº xxxxxxxxxx do art. 162, II.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
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Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.