Transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas p/ CTB.
Tipificação Resumida
Transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas p/ CTB.
Código do Enquadramento
519-30
Amparo Legal
Art. 168.
Tipificação do Enquadramento
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
Gravidade
Gravíssima
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. (Vide Parte Geral deste Manual)
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Condutor
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal, Estadual e Rodoviário.
Pontuação
7 pontos
Constatação da Infração
Vide Procedimentos.
Quando Autuar
1. Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido 1,45m de altura: 1.1. sem o uso de DRC ou cinto de segurança; 1.2. sem o uso do DRC adequado à idade, peso e altura; 1.3. utilizando DRC diferente dos modelos regulamentados; 1.4. utilizando DRC ineficiente, inoperante ou em desacordo com as prescrições do fabricante, inclusive o cinto de segurança de três ou dois pontos. 2. Veículo dotado de airbag no banco dianteiro do passageiro, transportando criança com até 7 anos e meio, em dispositivo de retenção: 2.1. posicionado no sentido contrário à marcha do veículo; 2.2. posicionado no sentido da marcha do veículo, com bandeja ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; 2.3. cujo banco do passageiro não esteja ajustado em sua última posição, salvo instruções contrárias do fabricante do veículo. 3. Criança de 4 a 7 anos e meio, transportada no banco traseiro, sem utilizar o cinto de dois pontos, em veículo originalmente fabricado com cinto de dois pontos no banco traseiro.
Quando NÃO Autuar
1. Criança com idade inferior a 10 anos transportada com o uso do dispositivo adequado, no banco dianteiro do veículo: a) em veículos dotados exclusivamente de bancos dianteiros; b) quando a quantidade de crianças superar a capacidade máxima do banco traseiro; c) em veículos dotados originalmente de cintos de segurança subabdominais de dois pontos nos bancos traseiros e de três pontos no banco dianteiro; d) quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura. 2. Para crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio, é dispensado o uso do “Assento de Elevação” nos bancos traseiros (central, direito ou esquerdo), nos veículos dotados originalmente de cinto de dois pontos, quando se utilizar esse cinto. 3. No caso de transporte de criança no compartimento de carga ou nas partes externas do veículo, utilizar os enquadramentos específicos conforme o caso: 656-40, art. 230, II ou 694-71, art. 235. 4. Passageiro(s) excedente(s) menor de dez anos, que tenha atingido 1,45m de altura, utilizar enquadramento específico: art. 231, VII, 685-80.
Definições e Procedimentos
1. DRC - Dispositivo de retenção para o transporte de crianças. 2. A abordagem não será obrigatória nos casos em que ao agente, não restar qualquer dúvida de que a criança é menor de sete anos, como por exemplo: 2.1. criança transportada no colo de passageiro ou condutor. 2.2. criança em pé entre os bancos da frente. 2.3. criança ajoelhada no banco traseiro. 3. Quando a quantidade de passageiros (criança ou adulto) superar o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, autuar também pela infração do art. 231, VII. 4. Para crianças até sete anos e meio não são exigidos o bebê conforto ou conversível, a cadeirinha, o assento de elevação, inclusive o cinto de segurança, nos veículos de transporte coletivo de passageiros, de aluguel, transporte remunerado individual de passageiros, veículos escolares e demais veículos com PBT superior a 3,5t. Exceto para o transporte remunerado individual de passageiros fora do exercício da função. 5. A criança com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderá ser transportada em banco traseiro de veículo originalmente dotado de cinto de dois pontos, utilizando este equipamento, ainda que haja assento com cinto de três pontos disponível.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Criança menor de dez anos em pé entre os bancos da frente. 2. Criança maior de quatro anos com menos de 1,45m de altura, sendo transportada em cadeirinha. 3. Criança com até um ano de idade sendo transportada no colo do passageiro. 4. Criança com idade inferior a quatro anos sendo transportada sem qualquer dispositivo de retenção. 5. Criança com até um ano de idade sendo transportada no “bebê conforto”, mas o dispositivo de retenção não está fixado ao veículo. 5. Criança com até 01 (um) ano de idade, sendo transportada no “bebê conforto”, sem a fixação do dispositivo de retenção ao veículo.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
Ler o texto completo do Art. 168 do CTB →
Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.