Média 4 pts na CNH

Deixar o condutor envolvido em acidente s/ vítima, de remover o veículo do local.

FICHA DE FISCALIZAÇÃO Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — MBFT/2022

Tipificação Resumida

Deixar o condutor envolvido em acidente s/ vítima, de remover o veículo do local.

Código do Enquadramento

534-70

Amparo Legal

Art. 178.

Tipificação do Enquadramento

Deixar o Condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

Gravidade

Média

Penalidade

Multa

Medida Administrativa

Não aplicável

Pode Configurar Crime de Trânsito

NÃO

Infrator

Condutor

Competência

Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação

4 pontos

Constatação da Infração

Mediante abordagem.

Quando Autuar

1. Condutor envolvido em acidente sem vítima que não providencia a remoção do veículo para garantir a segurança e a fluidez do trânsito.

Quando NÃO Autuar

1. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: 528-20, art. 176, I. 2. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, II. 3. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: 530-40, art. 176, III. 4. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV. 5. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: 532-00, art. 176, V.

Definições e Procedimentos

1. Nos casos em que não seja possível a remoção do veículo, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, devendo o condutor: 1.1. acionar de imediato as luzes de advertência (pisca- alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo; e 1.2. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. 1.3. à noite, não utilizar também as luzes externas do veículo ou tomar as providências necessárias para tornar visível o local. 2. Não tomadas as providências previstas no item 2, autuar o veículo também pela infração do art. 225, I.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx, sem vítima, deixou de remover o veículo do local. Veículo sobre a pista causando lentidão no trânsito.

Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.

Ler o texto completo do Art. 178 do CTB →

Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.