Ultrapassar pela contramão nos viadutos.
Tipificação Resumida
Ultrapassar pela contramão nos viadutos.
Código do Enquadramento
594-02
Amparo Legal
Art. 203, III.
Tipificação do Enquadramento
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis.
Gravidade
Gravíssima
Penalidade
Multa (5X)
Medida Administrativa
Não aplicável
Pode Configurar Crime de Trânsito
—
Infrator
Condutor
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação
7 pontos
Constatação da Infração
Possível sem abordagem.
Quando Autuar
1. Veículo que ultrapassa, pela contramão, em viaduto, inclusive nas suas alças.
Quando NÃO Autuar
1. Veículo que passa em viaduto. 2. Veículo que transita pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico: 572-00, art. 186, I. 3. Veículo que ultrapassa pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente, utilizar enquadramento específico: 592-41, art. 203, I. 4. Veículo que ultrapassa pela contramão nas faixas de pedestre, utilizar enquadramento específico: 593-20, art. 203, II. 5. Veículo que ultrapassa pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico: art. 230, III. 6. Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar enquadramento específico: 596-70, art. 203, V.
Definições e Procedimentos
1. VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. 2. A alça de entrada e/ou saída é parte integrante do viaduto. 3. Via elevada ou elevado equipara-se a viaduto para fins de fiscalização. 4. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. 5. FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, diminuição de velocidade, entre outras situações). 6. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. 7. Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. 8. Se o condutor forçar passagem entre veículos, autuar também pela infração prevista no art. 191, 579-70.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Ultrapassou outro veículo no viaduto. 2. Ultrapassou pela contramão outro veículo, pela alça do viaduto.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
Ler o texto completo do Art. 203 do CTB →
Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.