Conduzir o veíc com vidros total/parcialmente cobertos por película, painéis/pintura.
Tipificação Resumida
Conduzir o veíc com vidros total/parcialmente cobertos por película, painéis/pintura.
Código do Enquadramento
670-00
Amparo Legal
Art. 230, XVI.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.
Gravidade
Grave
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual).
Pode Configurar Crime de Trânsito
—
Infrator
Proprietário
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Pontuação
5 pontos
Constatação da Infração
Vide procedimentos.
Quando Autuar
1. Veículo com o vidro do para- brisa dianteiro ou os vidros laterais dianteiros, total ou parcialmente cobertos com película não refletiva: 1.1. sem chancela; 1.2. com chancela sem condições de visibilidade externa; 1.3. com chancela sem a marca do instalador; 1.4. com chancela que não indica o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película; 1.5 com chancela ilegível; 1.6. com chancela indicando índice de transmissão luminosa proibido para aquela área envidraçada; 1.7. com bolhas na área crítica de visão do condutor ou nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. 2. Veículo com vidros, total ou parcialmente, cobertos por película refletiva ou opaca. 3. Veículo com vidros, total ou parcialmente cobertos com película não refletiva, com índice de transmitância luminosa em desacordo com os seguintes critérios: 3.1. para o para-brisa: a) 70% para vidro colorido ou incolor; c) 28% na faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, na área ocupada pela banda degradê e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus, caso existente; 3.2. para os vidros laterais dianteiros - 70%; 3.3. para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, com índice de transmitância luminosa inferior a 70% sem quaisquer dos espelhos retrovisores externos. 4. Veículo com vidros, total ou parcialmente, cobertos por película não refletiva, de cuja medição resulte índices de transmitância luminosa em desacordo com os indicados na chancela. 5. Veículo com vidros, total ou parcialmente cobertos, com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material (excetuando as de caráter publicitário), pintados ou afixados nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. 6. Veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material (excetuando as de caráter publicitário), opacos (que impedem a passagem de luz), em quaisquer dos vidros. 7. Veículos com vidros, total ou parcialmente cobertos, por película não refletiva, com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, nas áreas dispensáveis à dirigibilidade do veículo, sem ambos os retrovisores externos. 8. Veículo com vidros, total ou parcialmente cobertos, por película não refletiva, com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material (excetuando as de caráter publicitário), nos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, com índice de transmitância luminosa abaixo de 70% sem quaisquer dos espelhos retrovisores externos. 9. Veículo fabricado a partir de 21/11/2007 com vidros sem película, com transmitância luminosa abaixo do valor permitido.
Definições e Procedimentos
1. TRANSMISSÃO / TRANSMITÂNCIA LUMINOSA ou TRANSPARÊNCIA - é a porcentagem da incidência de luz visível transmitida através do vidro, cuja medição é feita através do Medidor de Transmitância Luminosa - MTL, não se confundindo com luxímetro. 2. MEDIDOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA - MTL - instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos. 3. BANDA DEGRADÊ - a banda degradê do para-brisa corresponde à uma faixa de 25 cm em sua parte superior, com a finalidade de proteger os olhos do condutor de uma possível ofuscação, causada pelo sol. 4. É possível a autuação sem abordagem, quando se tratar de veículo com vidros, total ou parcialmente, cobertos por película refletiva ou opaca. 5. A chancela do instalador não é obrigatória para as películas não refletivas dos vidros fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. 6. A chancela do instalador também não é obrigatória para os casos de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, exceto película. 7. É permitido afixar ao veículo adesivos de pessoas com deficiência, idosos, entidades de classe, de acesso à condomínios ou entidades públicas ou privadas, tags de concessionária, entre outros, afixados no para-brisa dianteiro ou no vidro traseiro, desde que não comprometam a dirigibilidade do veículo. 8. É regular o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares em veículos em movimento, dotados de retrovisores esquerdo e direito, desde que as cortinas/persianas não comprometam a visibilidade dos retrovisores. 9. A aplicação de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material só pode ser realizada fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo e deve atender aos limites de transmitância luminosa do conjunto vidro/material. 10. A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa - MTL, na forma regulamentada pelo Contran, com modelo aprovado pelo Inmetro e homologado pelo Denatran. 11. O Auto de Infração de Trânsito - AIT deverá conter, quando utilizado o MTL: 11.1. a medição realizada; 11.2. o valor considerado (medição realizada adicionado o percentual inteiro de 7%); 11.3. o limite regulamentado; 11.4. a identificação da área envidraçada objeto da autuação; e 11.5. os dados gerais do equipamento. 12. Caso o veículo não seja dotado de retrovisor direito, a transmissão luminosa do conjunto vidro-película para o vidro de segurança traseiro (para-brisa traseiro ou vigia) não poderá ser inferior à 70%. 13. PELÍCULA ESPELHADA - para fins de fiscalização é uma película fixada na área envidraçada do veículo, com superfície metalizada, capaz de refletir a luz e as imagens de pessoas e objetos.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Veículo com película não refletiva, sem chancela no para- brisa. 2. Veículo com película refletiva nos vidros laterais dianteiros. 3. Veículo com inscrições, sem caráter publicitário, afixadas na área envidraçada do para-brisa indispensável à dirigibilidade. 4. Veículo com vidro lateral dianteiro esquerdo com Medição Realizada de 50%; Valor Considerado de 57%; Limite Regulamentado de 70%. Medidor de Transmitância Luminosa, marca Ricci Eletrônica, modelo Translux II. 5. Veículo com películas não refletivas que apresentam bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
Ler o texto completo do Art. 230 do CTB →
Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.