Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.
Tipificação Resumida
Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.
Código do Enquadramento
666-10
Amparo Legal
Art. 230, XII.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.
Gravidade
Grave
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual).
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Proprietário
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Pontuação
5 pontos
Constatação da Infração
Possível sem abordagem.
Definições e Procedimentos
1. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran: [...] § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código [CTB]. 2. Os veículos em circulação em 30 de julho de 2006 poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica; e II - quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características: a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado; c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; e) ausência de dispositivo de iluminação. 4. A utilização de GLP como combustível em veículos automotores também é crime previsto na Lei nº 8.176/1991.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. O veículo transitava com tela de DVD na frente, visível para o condutor, funcionando com o veículo em movimento. 2. Veículo equipado com dispositivo de iluminação intermitente, sem autorização. 3. Veículo utilizando como combustível gás de cozinha (GLP). 4. Veículo com equipamento com dispositivo de bloqueio (elétrico ou mecânico) comprometendo o desempenho operacional e a segurança do veículo. 5. Veículo com alteração do sistema de injeção de Arla 32, mediante instalação de reservatório adicional. 6. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo a largura da carroçaria original do veículo, gerando excesso lateral esquerdo e direito superior a 0,25m. 7. Veículo de carga com instalação de painel luminoso reproduzindo mensagens estáticas/dinâmicas. 8. Veículo equipado com dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) contendo superfícies cortantes/cantos vivos na haste de fixação da esfera.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
Ler o texto completo do Art. 230 do CTB →
Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.