Conduzir o veíc c/ equip do sistema de iluminação e de sinalização alterados.
Tipificação Resumida
Conduzir o veíc c/ equip do sistema de iluminação e de sinalização alterados.
Código do Enquadramento
667-00
Amparo Legal
Art. 230, XIII.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados.
Gravidade
Grave
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual).
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Proprietário
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Pontuação
5 pontos
Constatação da Infração
Possível sem abordagem.
Quando Autuar
1. Veículo: 1.1. usando mais de uma luz de freio elevada (brake light); 1.2. com uso de farol na parte traseira do veículo ou de mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem dos faróis de rodagem diurna se presentes; 1.3. com as luzes indicadoras de direção modificadas de modo a ficarem acesas de maneira permanente; 1.4. com luz neon, LED, etc, na parte de baixo do veículo, ou em outras partes; 1.5. com adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante, nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização; 1.6. com dispositivo de iluminação não previsto ou regulamentado; 1.7. que incluir ou substituir componente do sistema de sinalização ou iluminação original por outro que não seja previamente previsto pelo fabricante ou estando previsto, porém sem autorização prévia; 1.8. equipado com dispositivo emitindo cor diversa da regulamentada; 1.9. prestador de serviço de utilidade pública possuir lanterna especial de cor amarelo-âmbar sem autorização prévia. 2. Veículo com faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás (xenônio) não original de fábrica ou sem observação da alteração no CRLV-e. 3. Veículo com faróis auxiliares equipados com fonte de luz de descarga de gás (xenônio) independente de constar observação da alteração no CRLV-e. 4. Veículo equipado com luzes de cores diferentes das regulamentadas para o equipamento (farol, lanternas etc.). 5. Caminhão, reboque ou semirreboque com lâmpadas de sinalização, do tipo “foguinho”, instaladas na parte traseira do veículo, independentemente da cor. 6. Veículos estrangeiros trafegando com qualquer equipamento do sistema de iluminação e sinalização previsto nas convenções ou acordos internacionais, dos quais o Brasil e o país de matrícula do veículo sejam signatários, estando com condição alterada no que se refere a cor e localização. 7. Veículo utilizando faróis principais, de neblina e de longo alcance em reboques e semirreboques, exceto se estiverem totalmente desconectados do sistema elétrico, não sendo possível acioná-los por qualquer meio. 8. Veículo com painel luminoso fora das áreas envidraçadas do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.
Quando NÃO Autuar
1. Os veículos abaixo, em movimento, com dispositivo de iluminação intermitente ou rotativa amarelo-âmbar acionado, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII: 1.1. os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; 1.2. os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito e rodoviário; 1.3. os especiais, destinados ao transporte de valores. 3. Veículo com equipamento do sistema de iluminação proibido, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII. 4. Veículo com defeito no sistema de iluminação ou de sinalização ou com qualquer lâmpada queimada, utilizar enquadramento específico: 676-90, art. 230, XXII. 5. Veículo com lâmpadas “super brancas” (halógenas, com potência compatível com a tecnologia das lâmpadas originais do veículo) nos faróis principais ou auxiliares, emitindo luz branca.
Definições e Procedimentos
1. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições. [...] VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Contran. 2. Os veículos estrangeiros matriculados nos países signatários da Convenção de Viena de Trânsito, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos do sistema de iluminação nas condições estabelecidas nos artigos 32, 33 e 34, bem como os previstos no Capítulo II do anexo 5 desta regulamentação. 3. Os veículos estrangeiros matriculados nos Estados Parte do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em circulação no território nacional, devem atender às condições estabelecidas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC nº 83/1994.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Veículo com dois faróis de longo alcance extras que funcionam independentemente das luzes altas. 2. Veículo com faróis de neblina que funcionam independentemente dos faróis principais ou das luzes de posição. 3. Veículos utilizando lâmpadas de descarga de gás xenônio, não originais de fábrica. Não consta o número do CSV no CRLV. 4. Veículo utilizando lentes escuras nas lanternas, impedindo ou dificultando sua visualização correta. 5. Veículo com as lentes dos faróis com película na cor vermelha, não original de fábrica. 6. Veículo utilizando luz verde nas lanternas de posição traseiras. 7. Veículo com dispositivo luminoso extra instalado, mesmo que não esteja conectado à parte elétrica do veículo. 8. Veículo com lâmpadas de LED, não originais do veículo, sem possuir CSV inscrito no CRLV. 9. Caminhão com cinco lâmpadas de sinalização, do tipo “foguinho”, de cor amarela, instaladas na parte traseira do veículo. 10. Veículo com instalação de 2 faróis de longo alcance, região central do para- choque, sobre a placa dianteira, equipados com lâmpadas do tipo LED, não originais de fábrica, sem inscrição da modificação no campo observações do CRLV apresentado.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
Ler o texto completo do Art. 230 do CTB →
Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.