Conduzir veíc de transp passag ou carga em desacordo c/ as cond do art 67-C CTB.
Tipificação Resumida
Conduzir veíc de transp passag ou carga em desacordo c/ as cond do art 67-C CTB.
Código do Enquadramento
756-00
Amparo Legal
Art. 230, XXIII.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros.
Gravidade
Média
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Vide a Parte Geral deste Manual)
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Condutor
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação
4 pontos
Constatação da Infração
Mediante abordagem.
Quando Autuar
1. Condutor de veículo de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que não observou o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos de descanso dentro da jornada de 6 (seis) horas. 2. Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, que não observou o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos de descanso, dentro da jornada de 4 (quatro) horas e meia. 3. Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que deixar de respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas. 4. Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que deixar de respeitar o intervalo de descanso mínimo de 08 (oito) horas ininterruptas, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas. 5. Condutor(es) de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, dotado de 2 (dois) motoristas, que não observaram o intervalo mínimo de 6 (seis) horas de descanso com o veículo parado nas últimas 72 (setenta e duas) horas. 6. Condutor de veículo de transporte de escolares que não observou o intervalo mínimo de 30 minutos de descanso, dentro da jornada de 4 (quatro) horas e meia, mesmo havendo local apropriado. 7. Condutor de veículo de transporte de escolares que deixar de respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas. 8. Condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização do tempo de direção ou intervalo de descanso (disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo; ou ainda, conforme o caso, diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externa).
Quando NÃO Autuar
1. Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. 2. Considera-se situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso do motorista profissional, independentemente de registros ou anotações: 2.1. a indisponibilidade de pontos de parada ou de descanso na rota programada; 2.2. exaurimento das vagas de estacionamento nos pontos de parada ou de descanso. 3. O motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita item 02, acima. 4. Nas hipóteses de fracionamento do intervalo de descanso previstas na legislação.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. O condutor dirigiu por 6h45m, não cumprindo o descanso de 30 min, mesmo havendo local apropriado. 2. O condutor não cumpriu o descanso de 8 horas ininterruptas, nas últimas 24 horas, mesmo havendo local apropriado. 3. Veículo com 2 condutores que não cumpriram o descanso de 6 horas c/ veículo parado, nas últimas 72 horas. 4. O condutor não apresentou disco-diagrama do cronotacógrafo ou qualquer outro meio de comprovação de tempo de direção e intervalo de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho). 5. Disco-diagrama do cronotacógrafo vencido e não apresentou qualquer outro meio de comprovação dos tempos de direção e intervalo de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho). 6. Cronotacógrafo com certificação metrológica vencida/sem aferição e não apresentou qualquer outro meio de comprovação de tempo de direção e de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho).
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
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Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.