Grave 5 pts na CNH

Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório.

FICHA DE FISCALIZAÇÃO Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — MBFT/2022

Tipificação Resumida

Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório.

Código do Enquadramento

663-71

Amparo Legal

Art. 230, IX.

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.

Gravidade

Grave

Penalidade

Multa

Medida Administrativa

Retenção do veículo para Regularização (Vide a Parte Geral deste Manual)

Pode Configurar Crime de Trânsito

Infrator

Proprietário

Competência

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação

5 pontos

Constatação da Infração

Vide procedimentos.

Quando Autuar

1. Veículo sem qualquer um dos equipamentos obrigatórios estabelecidos pela legislação. 2. Veículo sem componente do sistema de sinalização e iluminação que conste como equipamento obrigatório. 3. Veículo sem os dispositivos de fixação, fabricados para amarração de cargas, ou sem mecanismo de tensionamento (quando aplicável). 4. Veículo utilizando cordas como dispositivo de amarração de carga em substituição aos dispositivos de amarração, salvo nos casos previstos em regulamentação específica. 5. Caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, que transitar sem extintor de incêndio do tipo ABC. 6. Veículo de carga, com peso bruto total (PBT) superior a 4.536 kg, equipado com a carroceria intercambiável (camper) sem os dispositivos retrorrefletivos de segurança. 7. Veículo que transita com dispositivo para transporte de bicicletas que oculte as luzes, incluídas as luzes de freio, os indicadores de direção e os dispositivos refletores, ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3), sem a instalação da régua de sinalização. 8. Triciclo automotor de cabine fechada sem para-brisa. 9. Veículos estrangeiros trafegando sem qualquer equipamento obrigatório previstos nas convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil e o país de matrícula do veículo sejam signatários. 10. Veículo sem o cronotacógrafo, quando obrigatório. 11. Veículo transportando bloco de rocha ornamental: 11.1. sem utilização de todas as travas de segurança e/ou lingas de corrente. 11.2. sem utilizar cintas têxteis na amarração. 12. Veículo realizando transporte de toras ou de madeira bruta: 12.1 sem possuir, quando exigíveis, painéis dianteiro ou traseiro, cantoneiras ou fueiros, qualquer deles; 12.2. com falta dos dispositivos obrigatórios de fixação, ou mecanismo de tensionamento (sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas). 13. Veículo transportador de contêiner: 13.1. sem um ou mais Dispositivo de Fixação de Contêiner (DIF); 13.2. quando não existirem adaptações e o veículo estiver transportando contêiner. 14. Os veículos novos inacabados que não possuírem os equipamentos obrigatórios mínimos exigidos pela Resolução Contran nº 911/2022. 15. Transportar cargas em veículo de carga: 15.1. com falta dos dispositivos obrigatórios de amarração, fixação ou mecanismo de tensionamento quando aplicável; 15.2. com o painel dianteiro ou traseiro não estiver sendo usado como contenção da carga, havendo risco de deslocamento longitudinal e não houver dispositivo adicional ou auxiliar de contenção, por exemplo, redes.

Quando NÃO Autuar

1. Extintor de incêndio para para reboques e semirreboques, salvo se destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos. 2. Veículos estrangeiros que trafegam sem equipamento(s) obrigatório(s) previstos na legislação brasileira, que não sejam contemplados por convenções ou acordos internacionais ratificados ou assinados assinados pelo Brasil e o país de registro/matrícula do veículo. 3. Veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX. 4. Veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X. 5. Portar os dispositivos obrigatórios de fixação, em mau estado de conservação, na forma definida pela Resolução do Contran nº 945/2022 ou sucedânea, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX. 6. Motorcasa com equipamentos obrigatórios ineficientes ou inoperantes, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX. 7. Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o Município de destino, fica facultado o trânsito nas vias públicas sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda dos seguintes veículos: 7.1. ônibus e micro-ônibus; 7.2. caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de concreto; 7.3. veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e 7.4. veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo automático de enchimento emergencial.

Definições e Procedimentos

1. Caso falte mais de um equipamento obrigatório, deverá ser lavrado apenas um auto de infração relacionando os respectivos equipamentos. 2. PARACHOQUE: conjunto de dispositivos (barra, lâmina, grade, plásticos ou fuselagem que revestem sua estrutura e outros compostos) instalados em veículos para a absorção de impactos provenientes de sinistros de trânsito. 3. Os veículos estrangeiros matriculados nos países signatários, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Anexo 5 da Convenção de Viena (Decreto nº 86.714/1981). 4. Os veículos estrangeiros matriculados nos países não signatários da Convenção de Viena de Trânsito, porém signatários da Convenção Interamericana de 1943, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no artigo XI desta regulamentação. 5. Os veículos estrangeiros matriculados nos países do acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Capítulo V, artigo V, itens 5 a 7 desta regulamentação. 6. Os veículos estrangeiros matriculados nos Estados- Parte do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em circulação no território nacional, além do estabelecido no acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT quanto às exigências mínimas referente aos equipamentos obrigatórios, devem também atender aos estabelecidos nas Resoluções do Grupo do Mercado Comum - GMC. 7. Se a falta do equipamento obrigatório for visível externamente, a autuação poderá ser constatada sem abordagem. 8. Veículos utilizados no transporte de cana-de- açúcar inteira, medindo entre 1,50m e 3,00m, estão dispensados de lona ou dispositivos similares, se utilizarem cordas desde de que em distâncias máximas entre elas de 1,50m e que tenham condições de impedir o derramamento da carga.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. Combinação de Veículo de Carga (CVC) transportando veículos sem cintas em duas rodas de um dos veículos. 2. Motocicleta sem o espelho retrovisor do lado esquerdo. 3. Caminhão-trator sem extintor de incêndio. 4. Van escolar sem possuir lanternas de advertência. 5. Veículo estrangeiro sem possuir luzes de freio em desacordo com a Convenção de Viena.

Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.

Ler o texto completo do Art. 230 do CTB →

Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.