Conduzir o veículo com equip obrigatório em desacordo com o estab pelo Contran.
Tipificação Resumida
Conduzir o veículo com equip obrigatório em desacordo com o estab pelo Contran.
Código do Enquadramento
664-50
Amparo Legal
Art. 230, X.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran.
Gravidade
Grave
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Retenção do veículo para Regularização (Vide a Parte Geral deste Manual).
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Proprietário
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Pontuação
5 pontos
Constatação da Infração
Vide
Quando NÃO Autuar
1. Conduzir veículo sem equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CTB ou pela regulamentação do Contran, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX. 2. Conduzir veículo com qualquer um dos equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CTB ou pela regulamentação do Contran ineficientes ou inoperantes, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX. 3. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, sem o registro: 3.1. das velocidades desenvolvidas; 3.2. da distância percorrida pelo veículo; e/ou 3.3. do tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; utilizar enquadramento específico: 668-80, art. 230, XIV. 4. Extintor de incêndio, de uso facultativo para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, ainda que o mesmo esteja sem carga, com a carga vencida ou com defeito - fato atípico. 5. Veículos estrangeiros trafegando com qualquer equipamento obrigatório em desacordo ao estabelecido pelo Contran. Não há previsão normativa nas convenções ou acordos internacionais de aplicação de normas divergentes das pactuadas.
Definições e Procedimentos
1. Caso mais de um equipamento obrigatório esteja em desacordo, deverá ser lavrado apenas um auto de infração relacionando os respectivos equipamentos. 2. O selo de identificação de conformidade ou etiqueta interna com a logomarca do Inmetro, especificada na norma NBR 7471, pode estar afixada no sistema de retenção do capacete. 3. Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior. 4. PARACHOQUE: conjunto de dispositivos (barra, lâmina, grade, plásticos ou fuselagem que revestem sua estrutura e outros compostos) instalados em veículos para a absorção de impactos provenientes de sinistros de trânsito. 5. Os veículos estrangeiros matriculados nos países signatários, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Anexo 5 da Convenção de Viena. 6. Os veículos estrangeiros matriculados nos países não signatários da Convenção de Viena de Trânsito, porém signatários da Convenção Interamericana de 1943, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no artigo XI desta regulamentação. 7. Os veículos estrangeiros matriculados nos países do acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Capítulo V, artigo V, itens 5 a 7 desta regulamentação. 8. Os veículos estrangeiros matriculados nos Estados- Parte do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em circulação no território nacional, além do estabelecido no acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT quanto às exigências mínimas referente aos equipamentos obrigatórios, devem também atender aos estabelecidos nas Resoluções do Grupo do Mercado Comum - GMC. 9. Se o equipamento obrigatório em desacordo for visível externamente, cuja desconformidade independa de medições ou aferições, a autuação poderá ser constatada sem abordagem.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Caminhão transportando extintor no compartimento de carga. 2. Veículo com o disco ou fita diagrama, do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, vencido. 3. Condutor de motocicleta com capacete sem a etiqueta que comprove a Certificação do Inmetro. 4. Motocicleta utilizando pneu remodelado no eixo dianteiro. 5. Veículo transportando bobina metálica com cabo de aço com resistência inferior ao necessário para fixação ou amarração da carga. 6. Veículo transportando bloco de rocha ornamental com a utilização de travas de segurança sem a devida identificação por meio de plaquetas. 7. Veículos adaptados para o transporte de contêineres sem o travamento dos dispositivos de fixação. 8. Motocicleta com escapamento não original, sem certificação, adquirido após a vigência da Portaria do Inmetro nº 123/2014. 9. Ônibus equipado com extintor de incêndio com capacidade extintora inferior à mínima exigida (2A:20-B:C). 10. Veículo de carga com dispositivos de segurança retrorrefletores (películas retrorrefletivas) em quantidade insuficiente para cobrir 80% da extensão da borda traseira do veículo. 11. Motocicleta fabricada a partir de 2009 com escapamento de gases do motor sem os redutores de temperatura nos pontos críticos de calor. 12. Barras horizontais dos protetores laterais do lado esquerdo separadas por mais de 30cm. 13. Veículo transportando chapas serradas de rochas ornamentais na posição vertical sem estarem unitizadas à coluna do cavalete, com 2 cintas de poliéster amarrando ao mesmo tempo as duas faces do cavalete. 14. Cronotacógrafo com certificação metrológica vencida, conforme consulta realizada no aplicativo do Inmetro. 15. Disco diagrama do cronotacógrafo sem preenchimento correto da área central, faltando informações referentes à identificação do condutor/veículo/data do início do registro. 16. Transporte de madeira bruta no sentido transversal em veículo dotado de carroceria com fechamento lateral parcial, utilizando cantoneiras dotadas de telas não metálicas (tela de nylon). 17. Veículo de carga com PBT maior de 3.500Kg, transitando com para-choque traseiro com película retrorrefletiva com faixas oblíquas nas cores branca e vermelha em mau estado de conservação e sem capacidade refletiva.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
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Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.