Conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante.
Tipificação Resumida
Conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante.
Código do Enquadramento
663-72
Amparo Legal
Art. 230, IX.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
Gravidade
Grave
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Retenção do veículo para Regularização (Vide Parte a Geral deste Manual)
Pode Configurar Crime de Trânsito
—
Infrator
Proprietário
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Pontuação
5 pontos
Constatação da Infração
Vide procedimentos.
Quando Autuar
1. Veículo com qualquer um dos equipamentos obrigatórios estabelecidos pela legislação ineficiente ou inoperante. 2. Veículo com os dispositivos de fixação para amarração de cargas em mau estado de conservação. 3. Veículo utilizando cordas como dispositivo de amarração de carga, em substituição aos dispositivos de fixação regulamentados. 4. Carga amarrada com cinta têxtil, cabo de aço ou corrente, sem possuir o respectivo dispositivo de tensionamento. 5. Veículo transportando bloco de rocha ornamental com a utilização de travas de segurança não travadas. 6. Veículos estrangeiros trafegando com qualquer equipamento obrigatório previsto nas convenções ou acordos internacionais, dos quais o Brasil e o país de matrícula do veículo sejam signatários, ineficientes ou inoperantes. 7. Veículo destinado ao transporte de carga que portar os dispositivos obrigatórios de fixação, em mau estado de conservação, quando aplicável. 8. Motorcasa com equipamentos obrigatórios ineficientes ou inoperantes. 9. Veículo utilizando combustível com especificação técnica diferente do especificado pela legislação vigente ou PROCONVE. 10. Veículo transportando bloco de rocha ornamental: 10.1. com trava de segurança ou linga de corrente com peças defeituosas, ausentes ou com qualquer desconformidade que comprometa sua eficiência; 10.2. utilizando as travas de segurança corretamente travadas, porém afastadas em demasia do bloco, possibilitando sua movimentação relativa. 11. Veículo transportando chapas serradas: 11.1 com cinta têxtil amarrando a carga, porém com defeito no tensionador, ou no terminal de amarração; 11.2. utilizando pontos de ancoragem inadequados, possibilitando eventuais deslocamentos da carga; 11.3 com a utilização de cinta têxtil com rasgos, defeito em seus terminais ou outros danos; 11.4 utilizando cavalete solto ou mal fixado, ou com as travessas soltas ou mal fixadas. 12. Veículo transportando bloco de rocha ornamental ou chapas serradas em contêiner, ou ainda transportando bloco de rocha ornamental de dimensões reduzidas em caçambas sem o devido travamento interno, ou com ele insuficiente. 13. Veículo realizando transporte de toras ou de madeira bruta: 13.1. com painéis dianteiro ou traseiro, cantoneira, fueiros ou dispositivos obrigatórios de fixação em mau estado de conservação; 13.2. com qualquer outro dispositivo fixação, em substituição aos dispositivos de fixação previstos em sua regulamentação. 14. Veículo transportador de contêiner com Dispositivo de Fixação de Contêiner (DIF) que não estiver travado ou apresentar avarias ou folgas.
Quando NÃO Autuar
1. Veículo sem equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CTB e regulamentação do Contran, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX. 2. Veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X. 3. Veículo com descarga livre ou com silenciador do motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico: 665-31 ou 665-32, art. 230, XI, conforme o caso. 4. Veículo com silenciador de motor defeituoso, deficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico: 665-32, art. 230, XI. 5. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, utilizar enquadramento específico: 668-80, art. 230, XIV. 6. Veículo com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm, utilizar enquadramento específico: 672-61, art. 230, XVIII. 7. Para-brisa com trincas na área crítica de visão do condutor, utilizar o enquadramento específico: 672-61, art. 230, XVIII. 8. Veículo com defeito no sistema de iluminação, sinalização ou com lâmpada queimada, utilizar enquadramento específico: 676-90, art. 230, XXII. 9. Veículos estrangeiros trafegando com defeito em equipamentos que não sejam contemplados por convenções ou acordos internacionais ratificados ou assinados assinados pelo Brasil e o país de registro/matrícula do veículo.
Definições e Procedimentos
1. Caso mais de um equipamento obrigatório esteja ineficiente ou inoperante, deverá ser lavrado apenas um auto de infração relacionado aos respectivos equipamentos. 2. PARACHOQUE: conjunto de dispositivos (barra, lâmina, grade, plásticos ou fuselagem que revestem sua estrutura e outros compostos) instalados em veículos para a absorção de impactos provenientes de sinistros de trânsito. 3. Os veículos estrangeiros matriculados nos países signatários, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Anexo 5 da Convenção de Viena. 4. Os veículos estrangeiros matriculados nos países não signatários da Convenção de Viena de Trânsito, porém signatários da Convenção Interamericana de 1943, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no artigo XI desta regulamentação. 5. Os veículos estrangeiros matriculados nos países do acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Capítulo V, artigo V, itens 5 a 7 desta regulamentação. 6. Os veículos estrangeiros matriculados nos Estados- Parte do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em circulação no território nacional, além do estabelecido no acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT quanto às exigências mínimas referente aos equipamentos obrigatórios, devem também atender aos estabelecidos nas Resoluções do Grupo do Mercado Comum - GMC. 7. Se a ineficiência / inoperância de equipamento obrigatório for visível externamente, a autuação poderá ser constatada sem abordagem.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Veículo com cinto de segurança sem travamento. 2. Veículo com cinto com dispositivo que trave, afrouxe ou modifique seu funcionamento normal. 3. Veículo com dispositivos retrorrefletivos em mau estado de conservação. 4. Reservatório com ARLA 32 adulterado ou irregular, verificado com refratômetro ou reagente negro de Eriocromo T (para ciclo diesel). 5. Veículo com extintor de incêndio com indicador de pressão na faixa vermelha. 6. Veículo transportando bloco de rocha com linga de corrente com elementos em mau estado com corrente danificada. 7. Veículo transportando produtos siderúrgicos com cinta têxtil com rasgos ou defeito em seus terminais. 8. Dispositivos de fixação de contêiner (DIFs) não devidamente travados aos dispositivos de canto do contêiner, com os pinos giratórios dos DIFs desacoplados dos receptáculos do contêiner, sem garantir o travamento quadro do chassi do VPC. 9. Veículo com conjunto de rodas do Xº eixo (lado YYYY) com freio de serviço isolado/inoperante por dobra na mangueira pneumática, impossibilitando o acionamento do sistema de frenagem. 10. Pneu da roda sobressalente vazio, sem ar. Veículo não possui pneus capazes de trafegar sem ar (run flat) ou equipado com dispositivo automático de enchimento emergencial (“rodoar”). 11. Veículo transportando blocos compactados de sucata c/ carroceria onde as guardas laterais não tem altura suficiente para impedir derramamento da carga nas condições mais desfavoráveis do transporte. Blocos 2ª fileira totalmente acima da guarda.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
Ler o texto completo do Art. 230 do CTB →
Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.