Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se da guia da calçada.
Tipificação Resumida
Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se da guia da calçada.
Código do Enquadramento
628-91
Amparo Legal
Art. 220, III.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.
Gravidade
Grave
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Não aplicável
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Condutor
Competência
Órgão ou entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação
5 pontos
Constatação da Infração
Possível sem abordagem.
Quando Autuar
1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, ao se aproximar da calçada, mesmo na inexistência de guia (meio-fio).
Quando NÃO Autuar
1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: 1.1. em aproximação a passeatas, aglomerações cortejos e desfiles: 626-20, art. 220, I; 1.2. em local controlado por agente da autoridade: 627-00; art. 220, II; 1.3. em aproximação ao acostamento: art. 220, III, 628- 92; 1.4. ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada: 629-70, art. 220, IV; 1.5. nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada: 630-00, art. 220, V; 1.6. em curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI; 1.7. ao aproximar-se de local sinalizado com advertência de obras e trabalhadores na pista: 632-70, art. 220, VII; 1.8. sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes: 633-50, art. 220, VIII; 1.9. quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX; 1.10. quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 635- 10, art. 220, X; 1.11. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00 1.12. em declive: 637-80, art. 220, XII; 1.13. ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII; 1.14. na proximidade de escola (639-41), hospital (639- 42), estação de embarque/desembarque (639- 43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44). 2. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I. 3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.
Definições e Procedimentos
1. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade. 2. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito. 3. CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. O condutor não reduziu a velocidade ao aproximar-se da calçada. 2. Motocicleta passando com velocidade incompatível entre a lombada e a guia da calçada.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
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Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.