Grave 5 pts na CNH

Deixar de reduzir a veloc onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente.

FICHA DE FISCALIZAÇÃO Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — MBFT/2022

Tipificação Resumida

Deixar de reduzir a veloc onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente.

Código do Enquadramento

627-00

Amparo Legal

Art. 220, II.

Tipificação do Enquadramento

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos.

Gravidade

Grave

Penalidade

Multa

Medida Administrativa

Não aplicável

Pode Configurar Crime de Trânsito

NÃO

Infrator

Condutor

Competência

Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação

5 pontos

Constatação da Infração

Possível sem abordagem.

Quando Autuar

1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, em local onde o trânsito esteja sendo controlado por agente, mesmo que este não execute o gesto de ordem de diminuição de velocidade.

Quando NÃO Autuar

1. Condutor que desobedecer ordem do agente ou da autoridade de trânsito relativa fiscalização, utilizar enquadramento específico: 583-50, art. 195. 2. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: 2.1. em aproximação a passeatas, aglomerações, cortejos e desfiles: 626-20, art. 220, I; 2.2. ao aproximar-se de: guia da calçada (628-91) ou de acostamento (628-92), art. 220, III; 2.3. ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada: 629-70, art. 220, IV; 2.4. nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada: 630-00, art. 220, V; 2.5. em curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI; 2.6. ao aproximar-se de local sinalizado com advertência de obras e trabalhadores na pista: 632-70, art. 220, VII; 2.7. sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes: 633-50, art. 220, VIII; 2.8. quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX; 2.9. quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 635-10, art. 220, X; 2.10. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00 1.11. em declive: 637-80, art. 220, XII; 2.12. ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII; 2.13. na proximidade de escola (639-41), hospital (639- 42), estação de embarque/desembarque (639-43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44). 3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I. 4. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.

Definições e Procedimentos

1. Um local que demanda controle do trânsito pelo agente, em geral apresenta uma anomalia: interferência, falha semafórica, acidente, geometria inadequada, etc. 2. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade. 3. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito. 4. Para os fins desta ficha, considera-se que o agente está controlando o trânsito quando o mesmo está executando, sobre a via, atividades de sinalização, policiamento, fiscalização e controle viário. 5. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. 6. Para os fins desta ficha, os gestos dos agentes são aqueles previstos no Decreto nº 86.714/1981, e mostrados no item 1 das “Informações Complementares”.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. O condutor não reduziu a velocidade em local controlado por agente.

Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.

Ler o texto completo do Art. 220 do CTB →

Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.