Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança em declive.
Tipificação Resumida
Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança em declive.
Código do Enquadramento
637-80
Amparo Legal
Art. 220, XII.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em declive.
Gravidade
Grave
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Não aplicável
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Condutor
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação
5 pontos
Constatação da Infração
Possível sem abordagem.
Quando Autuar
1.Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo em de forma compatível com a segurança do trânsito, em declive.
Quando NÃO Autuar
1. Veículo transitando em declive com velocidade regulamentada pela sinalização (R-19): 1.1. sem exceder a velocidade; 1.2. excedendo a velocidade, flagrado com medidor de velocidade, utilizar enquadramento específico: art. 218. 2. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: 2.1. em aproximação a passeatas, aglomerações, cortejos e desfiles: 626-20, art. 220, I; 2.2. em local controlado por agente da autoridade: 627-00: art. 220, II; 2.3. em aproximação à calçada (628-91) ou de acostamento (628-32), art. 220, III; 2.4. ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada: 629-70, art. 220, IV; 2.5. em via rural com faixa de domínio sem cerca: 630-00, art. 220, V; 2.6. ao aproximar-se de curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI; 2.7. ao aproximar-se de local sinalizado com obras ou trabalhadores na pista: 632- 70, art. 220, VII; 2.8. sob chuva, nebrina, cerração ou vento forte: 633- 50, art. 220, VIII; 2.9. quando houver má visibilidade: 634-30, art.220, IX; 2.10. quando a pista estiver escorregadia, defeituosa ou avariada: 635-10, art. 220, X; 2.11. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00; 2.12. ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII; 2.13. na proximidade de escola (639-41), hospital (639-42), estação de embarque/desembarque (639- 43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44). 3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I. 4.Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.
Definições e Procedimentos
1. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade. 2. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito. 3. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Condutor não reduziu a velocidade do veículo em declive. 2. Condutor não reduziu a velocidade do veículo em declive sinalizado com a Placa A-20a.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
Ler o texto completo do Art. 220 do CTB →
Placas relacionadas
Sinalização que a própria ficha do MBFT liga a esta infração.
Velocidade máxima permitida
Estabelece a velocidade máxima permitida para o trecho. O valor exato varia conforme a via — 60 km/h é usado aqui apenas como exemplo.
Ver Art. 218 do CTB →Declive acentuado
Avisa sobre uma descida íngreme à frente, que pode exigir o uso de marchas mais baixas e maior distância de frenagem.
Ver Art. 220 do CTB →Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.