Deixar de reduzir a velocidade quando houver má visibilidade.
Tipificação Resumida
Deixar de reduzir a velocidade quando houver má visibilidade.
Código do Enquadramento
634-30
Amparo Legal
Art. 220, IX.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando houver má visibilidade.
Gravidade
Grave
Penalidade
Multa
Medida Administrativa
Não aplicável
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Condutor
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação
5 pontos
Constatação da Infração
Possível sem abordagem.
Quando Autuar
1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, quando houver má visibilidade.
Quando NÃO Autuar
1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: 1.1. em aproximação a passeatas, aglomerações cortejos e desfiles: 626-20, art. 220, I; 1.2. em local controlado por agente da autoridade: 627-00: art. 220, II; 1.3. em aproximação à calçada (628-91) ou de acostamento (628-32), art. 220, III; 1.4. ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada: 629-70, art. 220, IV; 1.5. em curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI; 1.6. ao aproximar-se de local sinalizado com advertência de obras e trabalhadores na pista: 632-70, art. 220, VII; 1.7. sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes: 633-50, art. 220, VIII; 1.8. quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX; 1.9. quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 635-10, art. 220, X; 1.10. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00 1.11. em declive: 637-80, art. 220, XII; 1.12. ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII; 1.13. na proximidade de escola (639-41), hospital (639-42), estação de embarque/desembarque (639- 43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44) 2. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I; 3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.
Definições e Procedimentos
1. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade. 2. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. O condutor não diminuiu a velocidade do veículo ao deparar-se com cortina de fumaça. 2. O condutor não diminuiu a velocidade do veículo ao deparar-se com densa poeira cobrindo a via. 3. O condutor não diminuiu a velocidade do veículo ao passar por via coberta por copas de árvores que prejudicavam a velocidade da via.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
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Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.