Grave 5 pts na CNH

Deixar de reduzir velocidade do veículo ao aproximar-se interseção ñ sinalizada.

FICHA DE FISCALIZAÇÃO Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — MBFT/2022

Tipificação Resumida

Deixar de reduzir velocidade do veículo ao aproximar-se interseção ñ sinalizada.

Código do Enquadramento

629-70

Amparo Legal

Art. 220, IV.

Tipificação do Enquadramento

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada.

Gravidade

Grave

Penalidade

Multa

Medida Administrativa

Não aplicável

Pode Configurar Crime de Trânsito

NÃO

Infrator

Condutor

Competência

Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação

5 pontos

Constatação da Infração

Possível sem abordagem.

Quando Autuar

1.Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, ao se aproximar de intersecção não sinalizada.

Quando NÃO Autuar

1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: 1.1. em aproximação a passeatas, aglomerações cortejos e desfiles: 626-20, art. 220, I; 1.2. em local controlado por agente da autoridade: 627-00: art. 220, II; 1.3. em aproximação à calçada (628-91) ou de acostamento (628-32), art. 220, III; 1.4. nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada: 630-00, art. 220, V; 1.5. em curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI; 1.6. ao aproximar-se de local sinalizado com advertência de obras e trabalhadores na pista: 632-70, art. 220, VII; 1.7. sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes: 633-50, art. 220, VIII; 1.8. quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX; 1.9. quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 635-10, art. 220, X; 1.10. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00 1.11. em declive: 637-80, art. 220, XII; 1.12. ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII; 1.13. na proximidade de escola (639-41), hospital (639- 42), estação de embarque/desembarque (639- 43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44). 2. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I. 3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.

Definições e Procedimentos

1. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade. 2. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito. 3. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. O condutor não reduziu a velocidade ao aproximar-se de interseção não sinalizada.

Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.

Ler o texto completo do Art. 220 do CTB →

Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.