Grave Não computável

Conduzir o veículo com característica alterada.

FICHA DE FISCALIZAÇÃO Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — MBFT/2022

Tipificação Resumida

Conduzir o veículo com característica alterada.

Código do Enquadramento

661-02

Amparo Legal

Art. 230, VII.

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo com cor ou característica alterada.

Gravidade

Grave

Penalidade

Multa

Medida Administrativa

Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito

NÃO

Infrator

Proprietário

Competência

Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação

Não computável

Constatação da Infração

Vide

Quando Autuar

1. Conduzir veículo com: 1.1. aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu. 1.2. rodas que ultrapassem os limites externos dos para- lamas; 1.3. 4º eixo em caminhão, salvo se for direcional ou autodirecional. 2. Conduzir veículo com característica alterada sem Certificado de Segurança Veicular (CSV) ou sem que a mesma conste no CRLV-e, referentes a: 2.1. combustível; 2.2. tanque suplementar; 2.3. eixo suplementar; 2.4. espécie, tipo, carroceria ou monobloco; 2.5. informações da altura livre do solo do veículo, quando da modificação de dispositivos da suspensão; 2.6. dentre outras, conforme regulamentação específica. 3. Conduzir ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, usando Gás Natural Veicular – GNV como combustível. 4. Conduzir veículo com modificação em desacordo com a Resolução Contran nº 916/2022, seus anexos e/ou suas sucedâneas. 5. Conduzir veículo com transformação sujeita a homologação compulsória em desacordo com a Portaria da Senatran que trata do anexo a Resolução Contran nº 916/2022 e sucedâneas. 6. Conduzir veículo ou tracionar reboque ou semirreboque com alterações em seu compartimento de carga, com a finalidade de aumentar a sua capacidade volumétrica, ainda que o tipo de carroceria não seja alterado. 7. Conduzir veículo com característica divergente da autorizada e constante no CSV ou CRLV-e. 9. Veículo transportando bloco de rocha ornamental com as devidas adaptações, porém sem possuir o registro da carroceria específica no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e). 10. Veículo com sistema de segurança de basculamento sem a informação de alteração no CRLV-e. 11. Veículo do transporte recreativo de passageiros sem constar no CRLV-e a informação de carroceria tipo “Transporte Recreativo”. 12. Veículo transportador de contêiner sem constar no CRLV- e o tipo de carroceria para esse transporte. 13. Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor com alteração de espelhos retrovisores, guidão, de componentes do sistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais).

Quando NÃO Autuar

1. Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário e carroçaria JIPE, poderão alterar o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas as restrições impostas pelo fabricante. 2. Veículo com cor alterada, utilizar enquadramento específico: 661-01, art. 230, VII. 3. Veículo com o sistema de iluminação e/ou sinalização com as características alteradas, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII. 4. Não configura infração deste dispositivo a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar. 5. Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos com escapamento não original, sem a Certificação do Inmetro, quando for aplicável, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X. 6. Instalar equipamentos ou acessórios que sejam proibidos ou não recomendados pelo fabricante, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.

Definições e Procedimentos

1. Caso a irregularidade acarrete riscos de acidentes, deve-se reter o veículo para sanar o problema no próprio local e, caso isto não seja possível, encaminhar o veículo ao depósito. 2. Caso a alteração seja para uso de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), apresentar o veículo e o condutor no órgão policial competente por “crime contra a ordem econômica”, previsto na Lei nº 8.176/91, sem prejuízo da autuação prevista nesta ficha. 3. Deve ser dada uma tolerância de +/- 3% de diferença no diâmetro externo do conjunto roda/pneu nos termos da Portaria do Inmetro nº 165/2008. 4. Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor da Resolução Contran nº 292/2008, desde que as modificações constem no CRLV. 5. Para veículos modificados até 30/04/2008, no campo observações do CRLV deverá constar a comprovação de que o veículo foi autorizado a realizar a modificação. 6. Para veículos modificados entre 01/05/2008 e 25/03/2014 o campo de observações do CRLV deverá constar a nova altura do veículo medida a partir do chão até o farol. 7. Para veículos com até 3.500 kg de PBT modificados a partir de 26/03/2014 deverá constar nas observações do CRLV a altura livre do solo, que deverá ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, admitindo-se sistema de suspensão fixo ou regulável, sendo que o conjunto roda/pneu não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento. 8. Para veículos acima de 3.500 kg de PBT, a partir de 26/03/2014, em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar 2 (dois) graus a partir de uma linha horizontal. Sendo vedada a alteração da suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional. 9. A lista de modificações permitidas, ou aquelas passíveis de serem autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, e executadas pela Instituição Técnica Licenciada (ITL), são as constantes no Anexo da Resolução do Contran nº 916/2022 e/ou suas sucedâneas. As alterações que não estiverem na lista, não são modificações permitidas. 10. No caso de veículo alimentado por gás de cozinha (GLP) autuar também pela infração do 666-10, art. 230, XII. 11. As alterações de características que possam ser constatadas externamente ao veículo, e que não necessitem de medições, por exemplo: rodas que ultrapassem os limites externos do para-lamas, podem ser autuadas sem abordagem, desde que o agente comprove, através de consulta, que o veículo não possui CSV. 12. Caso o veículo fiscalizado possua CSV, as autuações só podem ser realizadas mediante a abordagem do veículo.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. Veículo com sistema de suspensão com modificação inadmissível: inclinação da longarina ultrapassa a 2 graus. 2. Sistema de suspensão rebaixado (altura medida verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria < 100mm), sem registro da modificação no CRLV. 3. Veículo com tanque suplementar sem constar no CRLV. 4. Veículo com sistema de alimentação de combustível alterado para GLP. 5. Veículo utilizando pneus de medida xxx/xxxxx, com XXX mm de diâmetro externo, cujo originais são de medida xxx/xxxxx, com XXX mm de diâmetro externo. 6. Veículo com suspensão alterada sem possuir o registro no CRLV. 7. Motocicleta transitava sem o para-lama traseiro (rabeta) sem permissão da autoridade de trânsito competente. 8. Veículo transportando rochas ornamentais com as adaptações previstas para este tipo de transporte, mas sem a inscrição no CRLV. 9. Ônibus adaptado para o transporte de pessoas com deficiência sem as informações de acessibilidade no CRLV. 10. Veículo transitando com os assentos retirados sem a informação no CRLV. 11. Veículo equipado com a carroceria "sidecar" (espécie carga), sem o respectivo registro no CRLV. 12. Caminhão, carroceria caçamba, com a capacidade volumétrica do compartimento de carga aumentada, através de solda de chapas metálicas. 13. Veículo utilizando conjunto rodas/pneus que ultrapassam os limites externos dos para- lamas do veículo, em desacordo com Resolução Contran 916/2022. 14. Veículo com adaptações para transporte de contêiner, equipado com dispositivos de fixação de contêiner (DIFs), sem constar a carroçaria porta- contêiner (VPC) no CRLV, em desacordo com a Resolução Contran 812/2021. 15. Veículo modificado ou transformado para carroceria fechada tipo "motorcasa" sem a modificação constar no CRLV apresentado. Em desacordo com a Resolução Contran 743/2018 e 916/2022. 16. Veículo com característica alterada/adaptado em razão da substituição da Carroçaria Aberta para carroçaria Transporte RECREATIVO, sem registro da modificação no CRLV apresentado, em desacordo com a Resolução Contran 917/2022.

Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.

Ler o texto completo do Art. 230 do CTB →

Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.