Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares.
Tipificação Resumida
Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares.
Código do Enquadramento
674-20
Amparo Legal
Art. 230, XX.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136.
Gravidade
Gravíssima
Penalidade
Multa (5x)
Medida Administrativa
Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual)
Pode Configurar Crime de Trânsito
NÃO
Infrator
Proprietário
Competência
Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Pontuação
7 pontos
Constatação da Infração
Mediante abordagem.
Quando Autuar
1. Veículo transportando escolares sem possuir ou portar a autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, competente.
Quando NÃO Autuar
1. Veículo efetuando transporte remunerado de passageiros, sem autorização ou em desacordo com essa, utilizar enquadramento específico: 686-61, art. 231, VIII. 2. Veículo sem registro da carroceria tipo “Transporte Escolar” no CRLV, utilizar enquadramento específico: 661-02, art. 230, VII. 3. Veículo destinado ao transporte de escolares sem ter sido submetido à inspeção semestral obrigatória, utilizar enquadramento específico: 662-90, art. 230, VIII. 4. Veículo de transporte escolar sem o dístico “ESCOLAR” nas partes laterais e traseira, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237. 5. Veículo escolar que porta a autorização para condução de escolares; mas sem a mesma estar afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.
Definições e Procedimentos
1. Para os fins da fiscalização de trânsito, considera-se como TRANSPORTE DE ESCOLARES, a prestação de serviço regular, remunerado ou não, em veículos das categorias “oficial”, “particular” ou “aluguel”, para o transporte de crianças e adolescentes matriculadas nas redes pública ou privada de Educação Pré- Escolar (Infantil), Ensino Fundamental e Ensino Médio. 2. Considera-se, para os fins desta ficha, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REGULAR, o transporte contratado pelo Poder Público ou pelo particular. 3. Será considerado como “Transporte de Escolares” as seguintes situações: 3.1. a condução de veículos identificados externamente para realização do transporte de escolares, nos moldes previstos no art. 136 do CTB, na efetiva prestação do serviço; 3.2. a condução de veículos que estejam efetivamente prestando serviço de transporte de escolares, ainda que não preencham os requisitos previstos na norma, como por exemplo a caracterização, a autorização do órgão executivo de trânsito, equipamentos obrigatórios específicos, etc. 3.3. o deslocamento da garagem até o ponto inicial de prestação do serviço de transporte escolar; e também para o deslocamento do ponto final para a garagem. 4. O veículo de transporte escolar, de categoria “aluguel”, poderá realizar o serviço de fretamento dependendo apenas de autorização do poder concedente respectivo, devendo o seu condutor possuir o Curso Especializado para Transporte de Passageiros - CETCP. 5. O condutor de veículo destinado ao transporte escolar deve ser aprovado em Curso Especializado para Transporte Escolar – CETE. 6. O veículo para o transporte de escolares deverá estar registrado na categoria aluguel, se o transporte for remunerado; e nas categorias oficial ou particular, quando for de propriedade da Administração Pública ou a seu serviço. 7. O órgão competente para emitir a autorização para condução de escolares é o órgão ou entidade executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal onde está sendo realizado o transporte; sem prejuízo de exigências específicas constantes em regulamentos municipais.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Veículo destinado ao transporte de escolares sem possuir a autorização exigida pela norma. 2. Veículo destinado ao transporte de escolares sem portar a autorização exigida pela norma.
Fonte: Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022), Contran — documento oficial. Os campos "Quando Autuar", "Quando NÃO Autuar", "Definições e Procedimentos" e "Exemplos do Campo de Observações do AIT" acima foram extraídos diretamente do documento oficial; quando algum deles não aparece nesta ficha, é porque o próprio manual também não o traz para este código específico.
Ler o texto completo do Art. 230 do CTB →
Este conteúdo tem caráter informativo, com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT/2022) e no Código de Trânsito Brasileiro. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.